sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

DIREITO ECONÔMICO: A CIÊNCIA VISTA COMO UMA VELA EM MEIO A ESCURIDÃO PARA O CLAREAR DO DESENVOLVIMENTO, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E ESPERANÇA





Faça do direito uma ciência e não um amontoado de frases obsolescentes

O direito mudou - se tratando de uma ciência de construto social, que parte do pressuposto aristotélico de homem como um animal político, a sociedade impulsiona a mudança jurídica conforme suas demandas e projeções - contudo as questões que surgem a baila residem no aspecto estrutural do direito: o que mudou? Qual é a sua nova configuração? Para onde podemos ir com esse novo direito?

A mudança ocorreu devido a demanda do próprio sistema capitalista para uma nova configuração social: em profundidade o direito permanece o mesmo (pilar que sustenta o sistema capitalista), contudo em aparência ele sofreu uma mudança copernicana, haja vista a formalidade que proporcionava suporte às teses jurídicas ter dado lugar à dinâmica, fluidez e interdisciplinaridade que hoje calça a nova forma de versar e fazer o direito. Nesse sentido, o direito deste início de século XXI deixa de lado o formalismo dos séculos passados para agir no meio social através da tecnologia, inovação e interdisciplinaridade. Não se pode dizer que o formalismo do direito de nada serve em face a conjuntura global, afinal, a linguagem produz sentido às reflexões, conceitos e condutas prescritivas do universo social, todavia é o mercado financeiro que influência diretamente as políticas de governança que darão forma ao direito posto pelo Estado à sociedade.

Isso posto, vem a lume uma questão de fundamental importância: como o operador do direito pode trabalhar neste cenário tão aberto? Primeiramente devemos nos ater que tamanha abertura se faz pelo excesso de informações que esta nova configuração global nos trás, contudo só há uma maneira de lidar com a gama de dados em expansão  - um bom exemplo para dar forma a esta primeira reflexão seria o ato de realizar uma pesquisa no Google; vejamos:  quando o pesquisador digita o seu tema no site de pesquisa, ele é remetido de forma automática a um turbilhão de sites que versam sobre o tema que está sendo pesquisado ou a sites que possuem assuntos similares, mas que não servirão de valia alguma ao pesquisador; o bom pesquisador ira filtrar essa gama de informações para então começar a realizar a sua pesquisa, optando entrar em sites confiáveis e que exponham o tema em questão através de um método pautado pela tradição construída entre a simbologia, a lógica e a linguagem - esse meio é o conhecimento racional, limpo de doxa, e cheio de episteme, ou seja, o conhecimento fundado pela analise cética que apenas as ferramentas disponibilizadas pela ciência podem oferecer ao individuo cheio de gana para compreender a sociedade em que esta inserido. Nesse sentido vem a tona a articulação cientifica em contraposição a desigualdade e ao totalitarismo.

     A ciência se mostra como uma vela em meio a escuridão, possuindo o poder de inovar, desenvolver e proporcionar esperança a sociedade através da tecnologia produzida a uma fidelidade aos fatos concretos; nesse campo de atuação o direito tem primordial importância, haja vista ser a lógica jurídica em dialogo com a economia o motor que pode proporcionar o alçar voo social através de seu desenvolvimento proporcionado pela criação de politicas publicas.

O astrônomo e biólogo Carl Sagan já nos alertava para os riscos da má aplicação de politicas publicas que expurguem qualquer intento de ordem cientifica ao meio social, nos orientando a fomentar a ciência em função do bem coletivo, para através dela, desenvolver a sociedade com o intuito de combater o totalitarismo, zelar pela democracia e alteridade. É nessa toada que devemos hastear a nossa bandeira em prol da proteção da chama que nutre a vela cientifica e, por tanto, manter aceso o farol aos tripulantes das embarcações que navegam pelos mares do excesso de informação em meio a um mundo que clama pelo expurgo das desigualdades, pois a ciência do direito deve ir em busca da analise concreta: não há verdades universais, pois devemos nos atentar para a coerente percepção de cada nota social que nos é exposta a lume, para através delas encontrarmos a harmonia entre os mundos.

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

ALGUMAS PONDERAÇÕES A RESPEITO DO IPI – PARTE I



Nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho,

o imposto sobre produtos industrializados é a expressão mais singela da iniciativa diretora da política econômica pelo Estado brasileiro.”

Diante disso, as características que delimitam a hipótese de incidência deste tributo se fazem, primeiramente, através do conceito determinante para a identificação do aspecto material do imposto em foco: produto industrializado. Por isso o parágrafo único do Art. 46, CTN, o define como o “que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”.

 Corroborando essa posição, aduz o doutor Sacha Calmon Navarro Coêlho:

O conceito de produtos industrializados mantém-se idêntico, isto é, abrangente, nos termos em que já sedimentado nas leis, regulamentos e jurisprudência do país. Constitui industrialização toda operação física, química, mecânica ou técnica que modifique a natureza da “coisa” ou a sua finalidade, ou que a aperfeiçoe para o consumo.”

Quanto ao aspecto espacial, genericamente, definimos como o território nacional. Especificamente, há que se atentar para as três materialidades: a) repartição aduaneira; b) estabelecimento industrial; e c) local da arrematação. Atos de fundamentação geográfica.

Outrossim, o aspecto temporal, por sua vez, também leva em consideração as três incidências: a) momento do desembaraço aduaneiro; b) saída do estabelecimento; e c) momento da arrematação. Atos de fundamentação volitiva.

Ainda quanto ao aspecto temporal, teremos a saída do produto do estabelecimento industrial: diante deste diapasão, há a apresentação da obviedade de que a “saída” não é meramente física, pois há que se concordar em sede de negócio jurídico a implicação da transferência de titularidade sobre o bem, demonstrando que a abstração possui caráter concreto ao se solidificar através da linguagem, estabelecendo uma realidade logica emanada do fato concreto.

No aspecto pessoal, temse a União como sujeito ativo e, como sujeitos passivos, aqueles declarados no Art. 51, CTN: o importador, o industrial, o comerciante fornecedor e o arrematante. O parágrafo único desse dispositivo esclarece que, para efeitos desse imposto, considerase contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

No que se refere ao aspecto quantitativo, as bases de cálculo veem indicadas no Art. 47, CTN, de acordo com as materialidades indicadas: o preço normal, o valor da operação ou o preço da arrematação, respectivamente.

A alíquota aplicável, consistirá, em regra, num percentual a incidir sobre a base de cálculo. Repitase que o imposto em foco tem suas alíquotas passiveis de alteração pelo Poder Executivo, atendidas as condições e limites estabelecidos em lei (Art. 153, § 1o, CR), bem como será́ seletivo, em função da essencialidade do produto (Arts. 153, § 3o, I, CR, e 48, CTN).

Atualmente, a Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (Decreto n. 6.006, de 2006) contempla alíquotas que variam de 0 (a alíquota mais frequente) a 330% (cigarros contendo tabaco), sendo que a maioria delas situase abaixo dos 20%. A diferenciação de alíquotas prevista na TIPI pode suscitar discussão acerca do efetivo cumprimento da regra da seletividade, se a alíquota correspondente a um produto necessário revelarse mais elevada do que aquela aplicável a um produto considerado supérfluo.

Posto isso, convém notar a preocupação do Estado de Direito em utilizar o IPI, através da instrumentalidade tributária, para tornar a sociedade um lugar aplainado com a ideia de bem comum presente na Constituição da Republica de 1988; esse comportamento não deve ser visto como atitude totalitária de controle/engenharia social, haja vista a norma tributária incidir, de maneira, mais pesada em produtos que tem como fundamento a depredação do indivíduo em coletividade.

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

IMPOSTO E TAXA: NÃO HÁ PARADOXOS PARA A TRIBUTAÇÃO!





Historicamente, o tributo surge como uma oferenda, uma homenagem ao chefe da comunidade ou guerreiro da tribo que merece destaque: as pessoas pagavam tributos em função da eventual proteção que recebiam.

Diante disto, convém trazer à baila, através da boa definição que a linguagem jurídica nos induz a construir, que o termo tributo, advém do latim tribus (da tribo), tributum e tributus, expressa, dentre outros significados, “aquilo que se concede ou que se sofre, por razões morais, dever, necessidade etc.”; “ato público como demonstração de admiração e respeito por alguém, homenagem”; e “tributo, imposto, contribuição”: nesse viés simbólico o conceito, tributo, expressa um ato volitivo de entrega e recebimento; entrega de quem sente em seu amago a necessidade ou obrigação de “homenagear/prestar-reconhecimento/demonstrar-comprometimento-com-a-tradição” à pessoa ou ente que carrega, ontologicamente, a carga simbólica detentora de uma ordenança que amansa o espirito.

O surgimento do tributo se confunde com o da sociedade organizada, porquanto é registrado a sua existência desde os primórdios da História da humanidade: Egito e povos  do Oriente.

Originalmente, os tributos não constituíam exigências de caráter permanente, mas eram instituídos com o intuito de gerar arrecadação para financiar determinados propósitos, especialmente as guerras.

A partir do surgimento de uma formação política mais complexa, surge também a obrigatoriedade do tributo: se começa a cobrar das pessoas os impostos, sendo estes um tributo não vinculado com a atuação do Estado, conforme alude o professor Roque Antonio Carraza, em definição basilar para esta espécie tributária

“imposto é uma modalidade de tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer, não consistente numa atuação estatal.”

E continua o mestre

“Deveras, o imposto encontra seu fundamento de validade, apenas, na competência tributária da pessoa politica, não havendo necessidade, para que ele seja instituído e cobrado, de que o Poder Publico desenvolva, em relação ao contribuinte, qualquer atividade especifica”.

Desta maneira se infere ser o imposto um tributo que produz, em sua natureza jurídica, um comando, linguisticamente estruturado, obrigacional, no que diz respeito a uma condição ao Estado de Direito cumprir: não há o que se falar em cenário finalístico para a arrecadação de IPTU, IPVA, ITR, et caterva. Cabe ao Estado de Direito reverter a receita arrecadada, através da fiscalização dos impostos, em um planejamento consciente às diretrizes dispostas no panorama orçamentário do ano vigente: tal geografia financeira se dá através da lei orçamentaria, devidamente construída pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo (seja da Federação, nos Estados Federados, do Município ou Distrito Federal);  as disposições referentes aos investimentos do Estado pelo Governo se dará na lei orçamentaria do ano vigente.

O preço da modernidade é, impreterivelmente, a trágica confiança que o indivíduo deve depositar na estrutura lógica construída para ordenar a conjuntura social.

Outro tributo que surge na sociedade organizada são as taxas, que ao contrário dos impostos, são tributos vinculados com a atuação do Estado (surgem com a  prestação de serviço público por parte do Estado: a taxa é cobrada em duas situações, a primeira se configura em específicas e divisíveis. Ex. cópia autenticada pelo cartório do tribunal de justiça).

Mas o que significa ser específico e divisível?

Especifico: serviço público especifico é aquele que consiste em atividade estatal fruível (fazer uso) individualmente por cada um de seus usuários. É o caso, dentre outros, dos serviços de fornecimento de água tratada e de energia elétrica. Carrega a contraposição ao serviço público geral ou genérico, no qual os administrados fruem coletivamente da atividade estatal, tais como a segurança e a iluminação pública.

Divisível: O serviço público divisível, por sua vez, é aquele que, sendo especifico, possibilita a mensuração dessa fruição (fazer uso) individual. Se inviável tal mensuração, descabida a exigência de taxa.

O segundo tipo de possibilidade de cobrança de taxa é em razão do exercício efetivo ou potencial do poder de polícia, ou seja, é a fiscalização. Ex. operação carne fraca.

Diante desta análise, se deve levar em conta a boa escrita do professor Paulo de Barros Carvalho a respeita da taxa:

O direito positivo vigente prevê duas espécies de taxas: a) taxas cobradas pela prestação de serviços públicos; e b) taxas exigidas em razão do excercicio do poder de polícia. Na redação dada pelo artigo 145, inciso II, da Constituição, podem ser instituídas “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posta à disposição”.

A civilização ocidental construiu as noções basilares que hoje dão forma as ferramentas que atingem os cidadãos, em seu cotidiano, proporcionando uma condição de dependência do indivíduo ao coletivo, contudo, esta ligação direta, nas quadras do século XXI, ganha escopo de necessidade, ao ponto de não sabermos projetar um cenário onde o Estado de Direito e a tributação inexistam: condição que nos remete a imagem de Jano, pois enquanto uma das faces olha à tristeza de um cenário doloroso, a outra face nos remete à felicidade e consolação de um cenário deleitoso. O preço da maturidade civilizacional está presente, agora nos cabe administra-lo com consciência cientifica: a dualidade da vida, bem como da civilização demonstra que a perfeição não existe, todavia é possível pleitear melhorias estruturais.